|
+Artigo 383.o-A 4. |
Artigo 383.o-A 4.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
a)
A forma como os proxy spreads a que se refere o n.o 2, alínea b), devem ser determinados pela instituição para efeitos do cálculo das probabilidades de incumprimento;
b)
Outros elementos técnicos que as instituições devam ter em conta ao calcular a perda esperada dado o incumprimento da contraparte, as probabilidades de incumprimento da contraparte, a exposição futura descontada simulada da carteira de operações com essa contraparte e o CVA, tal como referido no n.o 1;
c)
Quais os outros instrumentos a que se refere o n.o 2, alínea a), que são adequados para estimar as probabilidades de incumprimento da contraparte, e a forma como as instituições devem efetuar essa estimativa. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2027. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|