+Artigo 422.o 8.

Artigo 422.o 8.

As autoridades competentes podem autorizar a aplicação de uma percentagem menor de saídas aos passivos a que se refere o n.o 7, numa base casuística, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

A contraparte é qualquer uma das seguintes entidades:

▼M9

i) 

é uma instituição‐mãe ou filial, ou uma empresa de investimento‐mãe ou filial, da instituição, ou outra filial da mesma instituição‐mãe ou da mesma empresa de investimento‐mãe;

▼M8

ii) 

a contraparte está ligada à instituição por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE;

iii) 

é uma instituição abrangida pelo mesmo sistema de proteção institucional que preenche os requisitos do artigo 113.o, n.o 7; ou

iv) 

é a instituição central ou um membro de uma rede conforme com o artigo 400.o, n.o 2, alínea d);

b) 

Existem razões para prever um menor fluxo de saídas nos 30 dias subsequentes, mesmo num cenário combinado de esforço idiossincrático e generalizado do mercado;

c) 

A contraparte aplica uma entrada simétrica correspondente ou mais prudente, em derrogação do artigo 425.o;

d) 

A instituição e a contraparte estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito