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+Artigo 422.o 8. |
Artigo 422.o 8.As autoridades competentes podem autorizar a aplicação de uma percentagem menor de saídas aos passivos a que se refere o n.o 7, numa base casuística, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
A contraparte é qualquer uma das seguintes entidades:
i)
é uma instituição‐mãe ou filial, ou uma empresa de investimento‐mãe ou filial, da instituição, ou outra filial da mesma instituição‐mãe ou da mesma empresa de investimento‐mãe;
ii)
a contraparte está ligada à instituição por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE;
iii)
é uma instituição abrangida pelo mesmo sistema de proteção institucional que preenche os requisitos do artigo 113.o, n.o 7; ou
iv)
é a instituição central ou um membro de uma rede conforme com o artigo 400.o, n.o 2, alínea d);
b)
Existem razões para prever um menor fluxo de saídas nos 30 dias subsequentes, mesmo num cenário combinado de esforço idiossincrático e generalizado do mercado;
c)
A contraparte aplica uma entrada simétrica correspondente ou mais prudente, em derrogação do artigo 425.o;
d)
A instituição e a contraparte estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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