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+Artigo 425.o 4. |
Artigo 425.o 4.Em derrogação do n.o 2, alínea g), as autoridades competentes podem autorizar a aplicação de uma entrada mais elevada, numa base casuística, no que respeita às facilidades de crédito e de liquidez quando estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
Existem razões para prever um maior fluxo de entradas, mesmo numa combinação de esforço do mercado e idiossincrático do prestador;
b)
A contraparte é uma instituição-mãe ou uma filial da instituição, ou outra filial da mesma instituição-mãe, ou está ligada à instituição por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE, ou é um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do presente regulamento, ou é a instituição central ou um membro de uma rede objeto da dispensa a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento;
c)
A contraparte aplica uma saída simétrica correspondente ou mais prudente, em derrogação dos artigos 422.o, 423.o, e 424.o;
d)
A instituição e a contraparte estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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