+Artigo 425.o 4.

Artigo 425.o 4.

Em derrogação do n.o 2, alínea g), as autoridades competentes podem autorizar a aplicação de uma entrada mais elevada, numa base casuística, no que respeita às facilidades de crédito e de liquidez quando estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

Existem razões para prever um maior fluxo de entradas, mesmo numa combinação de esforço do mercado e idiossincrático do prestador;

▼M17

b) 

A contraparte é uma instituição-mãe ou uma filial da instituição, ou outra filial da mesma instituição-mãe, ou está ligada à instituição por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE, ou é um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do presente regulamento, ou é a instituição central ou um membro de uma rede objeto da dispensa a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento;

▼B

c) 

A contraparte aplica uma saída simétrica correspondente ou mais prudente, em derrogação dos artigos 422.o, 423.o, e 424.o;

d) 

A instituição e a contraparte estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito