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+Artigo 430.o 9. |
Artigo 430.o 9.As autoridades competentes consultam a EBA sobre a questão de saber se as instituições, com exceção daquelas a que se referem os n.os 3 e 4, deverão reportar as suas informações financeiras em base consolidada nos termos do n.o 3, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
As instituições relevantes não estejam já a reportar em base consolidada;
b)
As instituições relevantes estão sujeitas a um quadro contabilístico nos termos da Diretiva 86/635/CEE;
c)
O reporte financeiro é considerado necessário para fornecer uma visão completa do perfil de risco das atividades daquelas instituições e dos riscos sistémicos que apresentam para o setor financeiro ou a economia real, conforme definido no Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos que as instituições a que se refere o primeiro parágrafo utilizam para os efeitos aí estabelecidos. A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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