+Artigo 430.o 9.

Artigo 430.o 9.

As autoridades competentes consultam a EBA sobre a questão de saber se as instituições, com exceção daquelas a que se referem os n.os 3 e 4, deverão reportar as suas informações financeiras em base consolidada nos termos do n.o 3, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

As instituições relevantes não estejam já a reportar em base consolidada;

b) 

As instituições relevantes estão sujeitas a um quadro contabilístico nos termos da Diretiva 86/635/CEE;

c) 

O reporte financeiro é considerado necessário para fornecer uma visão completa do perfil de risco das atividades daquelas instituições e dos riscos sistémicos que apresentam para o setor financeiro ou a economia real, conforme definido no Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos que as instituições a que se refere o primeiro parágrafo utilizam para os efeitos aí estabelecidos.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito