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+Artigo 451.o 1. |
Artigo 451.o 1.As instituições sujeitas à parte VII divulgam as seguintes informações no que respeita ao seu rácio de alavancagem, calculado nos termos do artigo 429.o, e à sua gestão do risco de alavancagem excessiva:
a)
O rácio de alavancagem e a forma como as instituições aplicam o artigo 499.o, n.o 2;
b)
A decomposição da medida da exposição total a que se refere o artigo 429.o, n.o 4, bem como a reconciliação dessa medida com as informações relevantes divulgadas nas demonstrações financeiras publicadas;
c)
Se aplicável, o montante das posições em risco calculado nos termos do artigo 429.o, n.o 8, do artigo 429.o-A, n.o 1 e o rácio de alavancagem ajustado calculado nos termos do artigo 429.o-A, n.o 7;
d)
Uma descrição dos processos utilizados para gerir o risco de alavancagem excessiva;
e)
Uma descrição dos fatores que afetaram o rácio de alavancagem durante o período a que se refere o rácio de alavancagem divulgado;
f)
O montante dos requisitos de fundos próprios adicionais baseados no processo de revisão pelo supervisor a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE para fazer face ao risco de alavancagem excessiva, e a sua composição. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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