+Artigo 451.o 1.

Artigo 451.o 1.

As instituições sujeitas à parte VII divulgam as seguintes informações no que respeita ao seu rácio de alavancagem, calculado nos termos do artigo 429.o, e à sua gestão do risco de alavancagem excessiva:

a) 

O rácio de alavancagem e a forma como as instituições aplicam o artigo 499.o, n.o 2;

b) 

A decomposição da medida da exposição total a que se refere o artigo 429.o, n.o 4, bem como a reconciliação dessa medida com as informações relevantes divulgadas nas demonstrações financeiras publicadas;

c) 

Se aplicável, o montante das posições em risco calculado nos termos do artigo 429.o, n.o 8, do artigo 429.o-A, n.o 1 e o rácio de alavancagem ajustado calculado nos termos do artigo 429.o-A, n.o 7;

d) 

Uma descrição dos processos utilizados para gerir o risco de alavancagem excessiva;

e) 

Uma descrição dos fatores que afetaram o rácio de alavancagem durante o período a que se refere o rácio de alavancagem divulgado;

▼M17

f) 

O montante dos requisitos de fundos próprios adicionais baseados no processo de revisão pelo supervisor a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE para fazer face ao risco de alavancagem excessiva, e a sua composição.

▼M8

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito