+Artigo 483.o 7.
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Artigo 483.o 7.
Os elementos a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo que não sejam elegíveis nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alíneas f), g) ou h), e do artigo 66.o, n.o 1, da Diretiva 2006/48/CE são considerados instrumentos de fundos próprios de nível 2, não obstante não serem referidos os elementos no artigo 62.o do presente regulamento ou não estarem reunidas as condições estabelecidas no artigo 63.o do presente regulamento, desde que estejam reunidas as condições do n.o 8 do presente artigo. Os instrumentos elegíveis como instrumentos de fundos próprios de nível 2 por força do primeiro parágrafo não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 nem instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 no âmbito dos n.os 3 ou 5.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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