+Artigo 509.o 1.

Artigo 509.o 1.

A EBA acompanha e avalia os relatórios elaborados nos termos do artigo 415.o, n.o 1, considerando as diferentes moedas e os diferentes modelos de negócio. Após consulta do ESRB, dos utilizadores finais não financeiros, do setor bancário, das autoridades competentes e dos bancos centrais do SEBC, a EBA apresenta anualmente à Comissão, e pela primeira vez até 31 de dezembro de 2013, um relatório sobre a questão de saber se a especificação do requisito geral de cobertura de liquidez constante da Parte VI baseada nos elementos a reportar de acordo com a Parte VI, Título II, e o Anexo III, considerados tanto isolada como cumulativamente, poderá ter um impacto negativo considerável nas atividades e no perfil de risco das instituições estabelecidas na União, na estabilidade e no bom funcionamento dos mercados financeiros ou na economia e na estabilidade da disponibilidade de crédito bancário, com particular destaque para a concessão de crédito às PME e para o financiamento do comércio, incluindo a concessão de empréstimos no âmbito de regimes oficiais de seguro de crédito à exportação.

O relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve ter na devida conta a evolução do mercado e os desenvolvimentos regulamentares a nível internacional, bem como as interações do requisito de cobertura da liquidez com outros requisitos prudenciais nos termos do presente regulamento, tais como os rácios de fundos próprios ponderados pelo risco previstos no artigo 92.o e os rácios de alavancagem.

É dada oportunidade ao Parlamento Europeu e ao Conselho para se pronunciarem sobre o relatório a que se refere o primeiro parágrafo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito