+Artigo 509.o Requisitos de liquidez
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Artigo 509.o Requisitos de liquidez

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 509.o 1.
A EBA acompanha e avalia os relatórios elaborados nos termos do artigo 415.o, n.o 1, considerando as diferentes moedas e os diferentes modelos de negócio. Após consulta do ESRB, dos utilizadores finais não financeiros, do setor bancário, das autoridades competentes e dos bancos centrais do SEBC, a EBA apresenta anualmente à Comissão, e pela primeira vez até 31 de dezembro de 2013, um relatório sobre a questão de saber se a especificação do requisito geral de cobertura de liquidez constante da Parte VI baseada nos elementos a reportar de acordo com a Parte VI, Título II, e o Anexo III, considerados tanto isolada como cumulativamente, poderá ter um impacto negativo considerável nas atividades e no perfil de risco das instituições estabelecidas na União, na estabilidade e no bom funcionamento dos mercados financeiros ou na economia e na estabilidade da disponibilidade de crédito bancário, com particular destaque para a concessão de crédito às PME e para o financiamento do comércio, incluindo a concessão de empréstimos no âmbito de regimes oficiais de seguro de crédito à exportação.

O relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve ter na devida conta a evolução do mercado e os desenvolvimentos regulamentares a nível internacional, bem como as interações do requisito de cobertura da liquidez com outros requisitos prudenciais nos termos do presente regulamento, tais como os rácios de fundos próprios ponderados pelo risco previstos no artigo 92.o e os rácios de alavancagem.

É dada oportunidade ao Parlamento Europeu e ao Conselho para se pronunciarem sobre o relatório a que se refere o primeiro parágrafo.

Artigo 509.o 2.

No seu relatório, a EBA avalia especialmente os seguintes aspetos:

a) 

Instauração de mecanismos que restrinjam o valor das entradas de liquidez, especialmente no intuito de determinar um limite máximo de entradas adequado e as condições da sua aplicação, tendo em conta os diferentes modelos de negócio, incluindo o financiamento pass through, a cessão financeira (factoring), a locação (leasing), as obrigações cobertas, as hipotecas, a emissão de obrigações cobertas, bem como a medida em que esse limite máximo deverá ser alterado ou eliminado por forma a atender às especificidades do financiamento especializado;

b) 

Calibração das entradas e saídas a que se refere a Parte VI, Título II, especialmente nos termos do artigo 422.o, n.o 7, e do artigo 425.o, n.o 2.

c) 

Instauração de mecanismos que restrinjam a cobertura dos requisitos de liquidez por determinadas categorias de ativos líquidos, avaliando em especial a percentagem mínima adequada dos ativos líquidos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alíneas a) a c), em relação à totalidade de ativos líquidos, testando um limiar de 60 % e tendo em conta os desenvolvimentos regulamentares a nível internacional. Os ativos detidos e devidos ou exigíveis num prazo de 30 dias de calendário não contam para o limite, a menos que tenham sido obtidos contra garantias que também sejam elegíveis nos termos do artigo 416.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);

d) 

Fixação de taxas específicas para os fluxos intragrupo em termos de menor fluxo de saídas e/ou de maior fluxo de entradas, especificando as condições em que essas taxas específicas de entradas ou de saídas seriam justificadas do ponto de vista prudencial e estabelecendo um quadro metodológico de elevado nível assente em critérios e parâmetros objetivos a fim de determinar os níveis específicos de entradas e saídas entre a instituição e a contraparte quando estas não estejam estabelecidas no mesmo Estado-Membro.

e) 

Calibração das taxas de saque aplicáveis às facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas e às facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas abrangidas pelo artigo 424.o, n.os 3 e 4. Em particular, a EBA deve testar uma taxa de saque de 100 %.

f) 

Definição de depósito de retalho a que se refere o artigo 411.o, ponto 2, nomeadamente a conveniência de introduzir um limiar para os depósitos de pessoas singulares;

g) 

Necessidade de introduzir uma nova categoria de depósito de retalho com uma saída menor, atendendo às características específicas dos depósitos que possam justificar uma taxa de saída menor e tendo em conta a evolução a nível internacional;

h) 

Derrogações dos requisitos relativos à composição dos ativos líquidos que as instituições serão obrigadas a deter, caso as necessidades de ativos líquidos em determinada moeda, justificadas pelas instituições a nível agregado, excedam a disponibilidade desses ativos líquidos e as condições a que essas derrogações deverão ficar sujeitas;

i) 

Definição de produtos financeiros que respeitam a Chária em alternativa aos ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do artigo 416.o, para uso dos bancos que respeitam a Chária;

j) 

Definição das circunstâncias de esforço, incluindo os princípios para a utilização da reserva de ativos líquidos e para as necessárias respostas em termos de supervisão no âmbito das quais as instituições poderão utilizar os seus ativos líquidos para satisfazer as saídas de liquidez e as modalidades de resposta em caso de incumprimento;

k) 

Definição de relação operacional estável para clientes não financeiros a que se refere o artigo 422.o, n.o 3, alínea c);

l) 

Calibração da taxa de saída aplicável aos serviços de correspondente bancário e aos serviços de corretagem institucional (prime brokerage) a que se refere o artigo 422.o, n.o 4, primeiro parágrafo.

m) 

Mecanismos de salvaguarda de obrigações garantidas por administrações centrais emitidas a instituições de crédito como parte integrante de medidas de apoio público, com aprovação de auxílios estatais da união, como sejam as obrigações emitidas pela National Asset Management Agency (NAMA) na Irlanda e pela sociedade de gestão de ativos na Espanha, destinados a eliminar ativos problemáticos dos balanços das instituições de crédito, como ativos de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevada, até dezembro de 2023.

Artigo 509.o 3.
Após consulta à ESMA e ao BCE, a EBA apresenta à Comissão, até 31 de dezembro de 2013, um relatório sobre as definições uniformes adequadas de ativos mobiliários de liquidez e qualidade de crédito elevada e extremamente elevada para efeitos do artigo 416.o e com fatores de desconto adequados aplicáveis a ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do artigo 416.o, com exceção dos ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alíneas a, b) e c).

É dada oportunidade ao Parlamento Europeu e ao Conselho para se pronunciarem sobre esse relatório.

O relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve ainda considerar:

a) 

Outras categorias de ativos, em especial instrumentos de dívida titularizados garantidos por empréstimos hipotecários para habitação (RMBS) de liquidez e qualidade de crédito elevadas;

b) 

Outras categorias de títulos ou empréstimos elegíveis para os bancos centrais, por exemplo obrigações e papel comercial das administrações locais; e

c) 

Outros ativos não elegíveis para os bancos centrais mas negociáveis, por exemplo títulos cotados numa bolsa reconhecida, ouro, importantes instrumentos de capital indexados, obrigações garantidas, obrigações cobertas e fundos baseados nesses ativos.

Artigo 509.o 4.
O relatório a que se refere o n.o 3 deve considerar se as linhas de crédito de reserva a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alínea e) deverão ser incluídas como ativos líquidos à luz da evolução internacional e tendo em conta as especificidades europeias, incluindo a forma como é realizada a política monetária na União, e em caso afirmativo, até que ponto.

A EBA testa, em especial, a adequação dos seguintes critérios, bem como os níveis apropriados para tais definições:

a) 

Volume mínimo de transação dos ativos;

b) 

Volume mínimo pendente de ativos;

c) 

Fixação de preços transparentes e informações pós-transação;

d) 

Graus de qualidade de crédito a que se refere a Parte III, Título II, Capítulo 2;

e) 

Registo comprovado de estabilidade de preços;

f) 

Volume médio transacionado e valor médio das transações;

g) 

Diferença máxima entre preços de compra e de venda (bid/ask);

h) 

Prazo de vencimento residual;

i) 

Rácio de rotação mínimo

Artigo 509.o 5.

Até 31 de janeiro de 2014, a EBA, apresenta adicionalmente um relatório sobre:

a) 

As definições uniformes de liquidez e qualidade de crédito elevada e extremamente elevada;

b) 

As possíveis consequências não deliberadas da definição de ativos líquidos na condução do funcionamento da política monetária e em que grau:

i) 

uma lista de ativos líquidos desvinculada da lista de ativos elegíveis de bancos centrais pode incentivar as instituições a apresentar ativos elegíveis que não estejam incluídos na definição de ativos líquidos em operações de refinanciamento,

ii) 

a regulamentação da liquidez pode desincentivar as instituições a conceder ou contrair empréstimos no mercado monetário não garantido e até que ponto isto pode levar ao questionamento do objetivo da EONIA na implementação da política monetária,

iii) 

a introdução do requisito de cobertura de liquidez pode tornar mais difícil para os bancos centrais a garantia da estabilidade dos preços através da utilização dos quadros e instrumentos existentes de política monetária.

c) 

Os requisitos operacionais aplicáveis à detenção de ativos líquidos a que se refere o artigo 417.o, alíneas b) a f) em consonância com os desenvolvimentos regulamentares a nível internacional.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

Normas
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