+Artigo 510.o 4.

Artigo 510.o 4.

A EBA controla o montante de financiamento estável requerido para cobrir o risco de financiamento associado aos contratos de derivados enumerados no anexo II e aos derivados de crédito no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido, designadamente o risco de financiamento futuro desses contratos de derivados definido no artigo 428.o-S, n.o 2, e no artigo 428.o-AT, n.o 2, e apresenta à Comissão um relatório sobre a conveniência de adotar um fator de financiamento estável requerido mais elevado ou uma medida mais sensível ao risco até 28 de junho de 2024. Esse relatório deve, pelo menos, avaliar:

a) 

A conveniência de distinguir entre contratos de derivados com margem e sem margem;

b) 

A conveniência de eliminar, aumentar ou substituir o requisito definido no artigo 428.o-S, n.o 2, e no artigo 428.o-AT, n.o 2;

c) 

A conveniência de alterar de forma mais abrangente o tratamento dos contratos de derivados no cálculo do rácio de financiamento estável líquido, conforme definido no artigo 428.o-D, nos artigos 428.o-K, n.o 4 e 428.o-S, n.o 2, 428.o-AG, alíneas a) e b), nos artigos 428.o-AH, n.o 2, 428.o-AL, n.o 4 e 428.o-AT, n.o 2, 428.o-AY, alíneas a) e b), e artigo 428.o-AZ, n.o 2, para captar melhor o risco de financiamento associado a esses contratos no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido;

d) 

O impacto das alterações propostas no montante de financiamento estável requerido para os contratos de derivados das instituições.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito