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+Artigo 510.o 4. |
Artigo 510.o 4.A EBA controla o montante de financiamento estável requerido para cobrir o risco de financiamento associado aos contratos de derivados enumerados no anexo II e aos derivados de crédito no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido, designadamente o risco de financiamento futuro desses contratos de derivados definido no artigo 428.o-S, n.o 2, e no artigo 428.o-AT, n.o 2, e apresenta à Comissão um relatório sobre a conveniência de adotar um fator de financiamento estável requerido mais elevado ou uma medida mais sensível ao risco até 28 de junho de 2024. Esse relatório deve, pelo menos, avaliar:
a)
A conveniência de distinguir entre contratos de derivados com margem e sem margem;
b)
A conveniência de eliminar, aumentar ou substituir o requisito definido no artigo 428.o-S, n.o 2, e no artigo 428.o-AT, n.o 2;
c)
A conveniência de alterar de forma mais abrangente o tratamento dos contratos de derivados no cálculo do rácio de financiamento estável líquido, conforme definido no artigo 428.o-D, nos artigos 428.o-K, n.o 4 e 428.o-S, n.o 2, 428.o-AG, alíneas a) e b), nos artigos 428.o-AH, n.o 2, 428.o-AL, n.o 4 e 428.o-AT, n.o 2, 428.o-AY, alíneas a) e b), e artigo 428.o-AZ, n.o 2, para captar melhor o risco de financiamento associado a esses contratos no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido;
d)
O impacto das alterações propostas no montante de financiamento estável requerido para os contratos de derivados das instituições. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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