+Artigo 510.o 10.

Artigo 510.o 10.

Até 28 de junho de 2023, ou um ano após um acordo sobre normas internacionais elaboradas pelo CBSB, consoante o que ocorrer primeiro, a Comissão apresenta, se adequado e tendo em conta o relatório a que se refere o n.o 9, as normas internacionais que tenham sido elaboradas pelo CBSB, a diversidade do setor bancário na União e os objetivos da união dos mercados de capitais, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a forma de alterar as disposições relativas ao tratamento das detenções de valores mobiliários pelas instituições para cobertura de contratos de derivados para efeitos do cálculo do rácio de financiamento estável líquido definido na parte VI, título IV, se o considerar adequado no que respeita ao impacto do tratamento existente no rácio de financiamento estável líquido das instituições e a fim de melhor ter em conta o risco de financiamento associado a essas operações.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito