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+Artigo 11. 2. |
Artigo 11. 2.As informações referidas no n.o 1 do presente artigo são divulgadas do seguinte modo:
a)
Para os GFIA, no relatório anual a que se refere o artigo 22.o da Diretiva 2011/61/UE;
b)
Para as empresas de seguros, anualmente e por escrito, nos termos do artigo 185.o, n.o 6, da Diretiva 2009/138/CE;
c)
Para as IRPPP, no relatório anual a que se refere o artigo 29.o da Diretiva (UE) 2016/2341;
d)
Para os gestores de fundos de capital de risco qualificados, no relatório anual a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 345/2013;
e)
Para os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados, no relatório anual a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 346/2013;
f)
Para os criadores de produtos de pensões, por escrito no relatório anual ou no relatório elaborado de acordo com a legislação nacional;
g)
Para as sociedades gestoras de OICVM, nos relatórios anuais a que se refere o artigo 69.o da Diretiva 2009/65/CE;
h)
Para as empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras, no relatório periódico a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE;
i)
Para as instituições de crédito que prestam serviços de gestão de carteiras, no relatório periódico a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE;
j)
Para os prestadores de PEPP, na declaração sobre os benefícios do PEPP a que se refere o artigo 36.o do Regulamento (UE) 2019/1238. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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