+Artigo 11. 2.

Artigo 11. 2.

As informações referidas no n.o 1 do presente artigo são divulgadas do seguinte modo:

a) 

Para os GFIA, no relatório anual a que se refere o artigo 22.o da Diretiva 2011/61/UE;

b) 

Para as empresas de seguros, anualmente e por escrito, nos termos do artigo 185.o, n.o 6, da Diretiva 2009/138/CE;

c) 

Para as IRPPP, no relatório anual a que se refere o artigo 29.o da Diretiva (UE) 2016/2341;

d) 

Para os gestores de fundos de capital de risco qualificados, no relatório anual a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 345/2013;

e) 

Para os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados, no relatório anual a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 346/2013;

f) 

Para os criadores de produtos de pensões, por escrito no relatório anual ou no relatório elaborado de acordo com a legislação nacional;

g) 

Para as sociedades gestoras de OICVM, nos relatórios anuais a que se refere o artigo 69.o da Diretiva 2009/65/CE;

h) 

Para as empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras, no relatório periódico a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE;

i) 

Para as instituições de crédito que prestam serviços de gestão de carteiras, no relatório periódico a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE;

j) 

Para os prestadores de PEPP, na declaração sobre os benefícios do PEPP a que se refere o artigo 36.o do Regulamento (UE) 2019/1238.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito