+Artigo 11. Transparência da promoção das características ambientais ou sociais e dos investimentos sustentáveis nos relatórios periódicos
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Artigo 11. Transparência da promoção das características ambientais ou sociais e dos investimentos sustentáveis nos relatórios periódicos
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 11. 1.
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Sempre que os intervenientes no mercado financeiro propuserem um produto financeiro a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, ou o artigo 9.o, n.os 1, 2 ou 3, devem incluir nos relatórios periódicos uma descrição dos elementos que se seguem:
a)
Para um produto financeiro a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, em que medida são alcançadas as características ambientais ou sociais;
b)
Para um produto financeiro a que se refere o artigo 9.o, n.os 1, 2 ou 3,
i)
o impacto global do produto financeiro em matéria de sustentabilidade, através de indicadores de sustentabilidade relevantes; ou
ii)
caso tenha sido designado um índice de referência, uma comparação entre o impacto global do produto financeiro em matéria de sustentabilidade com os impactos do índice designado e de um índice geral através de indicadores de sustentabilidade;
▼M1
c)
Para um produto financeiro abrangido pelo artigo 5.o do Regulamento (UE) 2020/852, as informações exigidas por força desse artigo;
d)
Para um produto financeiro abrangido pelo artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/852, as informações exigidas por força desse artigo.
▼B
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Artigo 11. 2.
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As informações referidas no n.o 1 do presente artigo são divulgadas do seguinte modo:
a)
Para os GFIA, no relatório anual a que se refere o artigo 22.o da Diretiva 2011/61/UE;
b)
Para as empresas de seguros, anualmente e por escrito, nos termos do artigo 185.o, n.o 6, da Diretiva 2009/138/CE;
c)
Para as IRPPP, no relatório anual a que se refere o artigo 29.o da Diretiva (UE) 2016/2341;
d)
Para os gestores de fundos de capital de risco qualificados, no relatório anual a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 345/2013;
e)
Para os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados, no relatório anual a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 346/2013;
f)
Para os criadores de produtos de pensões, por escrito no relatório anual ou no relatório elaborado de acordo com a legislação nacional;
g)
Para as sociedades gestoras de OICVM, nos relatórios anuais a que se refere o artigo 69.o da Diretiva 2009/65/CE;
h)
Para as empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras, no relatório periódico a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE;
i)
Para as instituições de crédito que prestam serviços de gestão de carteiras, no relatório periódico a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE;
j)
Para os prestadores de PEPP, na declaração sobre os benefícios do PEPP a que se refere o artigo 36.o do Regulamento (UE) 2019/1238.
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Artigo 11. 3.
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Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os intervenientes no mercado financeiro podem utilizar as informações constantes dos relatórios de gestão, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2013/34/UE, ou as informações constantes das demonstrações não financeiras, nos termos do artigo 19.o‐A dessa diretiva, nos casos pertinentes.
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Artigo 11. 4.
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As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em pormenor o teor e a apresentação das informações a que se refere no n.o 1, alíneas a) e b). Ao desenvolverem os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, as ESA têm em conta os diferentes tipos de produtos financeiros, as suas características e objetivos e as diferenças entre eles. As ESA atualizam as normas técnicas de regulamentação à luz das evoluções regulamentares e tecnológicas. As ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no n.o 1 até 30 de dezembro de 2020. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.
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Artigo 11. 5.
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As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em pormenor o teor e a apresentação das informações a que se refere no n.o 1, alíneas c) e d). Ao desenvolverem os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, as ESA têm em conta os vários tipos de produtos financeiros, as suas características e objetivos e as diferenças entre eles e, se necessário, elaboram projetos de alteração das normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 4 do presente artigo. Os projetos de normas técnicas de regulamentação devem ter em conta as respetivas datas de aplicação estabelecidas no artigo 27.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852, no que diz respeito aos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o do referido regulamento. As ESA atualizam as normas técnicas de regulamentação à luz da evolução regulamentar e tecnológica. As ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo:
a)
No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852, até 1 de junho de 2021;
b)
No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.o, alíneas c) a f), do Regulamento (UE) 2020/852, até 1 de junho de 2022.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.° dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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