+Artigo 11. Transparência da promoção das características ambientais ou sociais e dos investimentos sustentáveis nos relatórios periódicos
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Artigo 11. Transparência da promoção das características ambientais ou sociais e dos investimentos sustentáveis nos relatórios periódicos

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 11. 1.

Sempre que os intervenientes no mercado financeiro propuserem um produto financeiro a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, ou o artigo 9.o, n.os 1, 2 ou 3, devem incluir nos relatórios periódicos uma descrição dos elementos que se seguem:

a) 

Para um produto financeiro a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, em que medida são alcançadas as características ambientais ou sociais;

b) 

Para um produto financeiro a que se refere o artigo 9.o, n.os 1, 2 ou 3,

i) 

o impacto global do produto financeiro em matéria de sustentabilidade, através de indicadores de sustentabilidade relevantes; ou

ii) 

caso tenha sido designado um índice de referência, uma comparação entre o impacto global do produto financeiro em matéria de sustentabilidade com os impactos do índice designado e de um índice geral através de indicadores de sustentabilidade;

▼M1

c) 

Para um produto financeiro abrangido pelo artigo 5.o do Regulamento (UE) 2020/852, as informações exigidas por força desse artigo;

d) 

Para um produto financeiro abrangido pelo artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/852, as informações exigidas por força desse artigo.

▼B

Artigo 11. 2.

As informações referidas no n.o 1 do presente artigo são divulgadas do seguinte modo:

a) 

Para os GFIA, no relatório anual a que se refere o artigo 22.o da Diretiva 2011/61/UE;

b) 

Para as empresas de seguros, anualmente e por escrito, nos termos do artigo 185.o, n.o 6, da Diretiva 2009/138/CE;

c) 

Para as IRPPP, no relatório anual a que se refere o artigo 29.o da Diretiva (UE) 2016/2341;

d) 

Para os gestores de fundos de capital de risco qualificados, no relatório anual a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 345/2013;

e) 

Para os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados, no relatório anual a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 346/2013;

f) 

Para os criadores de produtos de pensões, por escrito no relatório anual ou no relatório elaborado de acordo com a legislação nacional;

g) 

Para as sociedades gestoras de OICVM, nos relatórios anuais a que se refere o artigo 69.o da Diretiva 2009/65/CE;

h) 

Para as empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras, no relatório periódico a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE;

i) 

Para as instituições de crédito que prestam serviços de gestão de carteiras, no relatório periódico a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE;

j) 

Para os prestadores de PEPP, na declaração sobre os benefícios do PEPP a que se refere o artigo 36.o do Regulamento (UE) 2019/1238.

Artigo 11. 3.
Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os intervenientes no mercado financeiro podem utilizar as informações constantes dos relatórios de gestão, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2013/34/UE, ou as informações constantes das demonstrações não financeiras, nos termos do artigo 19.o‐A dessa diretiva, nos casos pertinentes.
Artigo 11. 4.
As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em pormenor o teor e a apresentação das informações a que se refere no n.o 1, alíneas a) e b).

Ao desenvolverem os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, as ESA têm em conta os diferentes tipos de produtos financeiros, as suas características e objetivos e as diferenças entre eles. As ESA atualizam as normas técnicas de regulamentação à luz das evoluções regulamentares e tecnológicas.

As ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no n.o 1 até 30 de dezembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 11. 5.
As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em pormenor o teor e a apresentação das informações a que se refere no n.o 1, alíneas c) e d).

Ao desenvolverem os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, as ESA têm em conta os vários tipos de produtos financeiros, as suas características e objetivos e as diferenças entre eles e, se necessário, elaboram projetos de alteração das normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 4 do presente artigo. Os projetos de normas técnicas de regulamentação devem ter em conta as respetivas datas de aplicação estabelecidas no artigo 27.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852, no que diz respeito aos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o do referido regulamento. As ESA atualizam as normas técnicas de regulamentação à luz da evolução regulamentar e tecnológica.

As ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo:

a) 

No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852, até 1 de junho de 2021;

b) 

No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.o, alíneas c) a f), do Regulamento (UE) 2020/852, até 1 de junho de 2022.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.° dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito