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+Artigo 11. 5. |
Artigo 11. 5.As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem em pormenor o teor e a apresentação das informações a que se refere no n.o 1, alíneas c) e d). Ao desenvolverem os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, as ESA têm em conta os vários tipos de produtos financeiros, as suas características e objetivos e as diferenças entre eles e, se necessário, elaboram projetos de alteração das normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 4 do presente artigo. Os projetos de normas técnicas de regulamentação devem ter em conta as respetivas datas de aplicação estabelecidas no artigo 27.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852, no que diz respeito aos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o do referido regulamento. As ESA atualizam as normas técnicas de regulamentação à luz da evolução regulamentar e tecnológica. As ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo:
a)
No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2020/852, até 1 de junho de 2021;
b)
No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.o, alíneas c) a f), do Regulamento (UE) 2020/852, até 1 de junho de 2022. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.° dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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