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+Artigo 5.o 4. |
Artigo 5.o 4.Até 13 de janeiro de 2017, a EBA emite, após consultar todas as partes interessadas relevantes, inclusive no mercado dos serviços de pagamento, que reflitam todos os interesses envolvidos, orientações dirigidas às autoridades competentes, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre os critérios de fixação do montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente a que se referem os n.os 2 e 3. Ao elaborar as orientações a que se refere o primeiro parágrafo, a EBA tem em consideração:
a)
O perfil de risco da empresa;
b)
Se a empresa presta outros serviços de pagamento a que se refere o anexo I ou exerce outras atividades;
c)
A dimensão da atividade:
i)
relativamente às empresas que apresentem um pedido de autorização para prestar os serviços de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7, o valor das operações iniciadas,
ii)
relativamente às empresas que apresentem um pedido de registo para prestar os serviços de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 8, o número de clientes que utilizam os serviços de informação sobre contas;
d)
As características específicas das garantias equivalentes e os critérios para a sua execução. A EBA revê periodicamente essas orientações. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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