+Artigo 14.o 2.

Artigo 14.o 2.

O registo público identifica os serviços de pagamento para os quais a instituição de pagamento esteja autorizada ou a pessoa singular ou coletiva esteja registada. As instituições de pagamento autorizadas figuram no registo numa lista separada das pessoas singulares e coletivas que beneficiem de uma isenção por força do artigo 32.o ou do artigo 33.o. O registo deve estar disponível para consulta pública, ser acessível em linha e ser atualizado sem demora.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito