+Artigo 109.o 2.
|
Artigo 109.o 2.
Os Estados-Membros podem prever que seja automaticamente concedida autorização às instituições de pagamento a que se refere o n.o 1 do presente artigo, e que estas sejam automaticamente inscritas nos registos a que se referem os artigos 14.o e 15.o, se as autoridades competentes já dispuserem de elementos comprovativos do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 5.o e 11.o. As autoridades competentes informam as instituições de pagamento em causa antes de concederem a autorização.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|