+Artigo 109.o 2.

Artigo 109.o 2.

Os Estados-Membros podem prever que seja automaticamente concedida autorização às instituições de pagamento a que se refere o n.o 1 do presente artigo, e que estas sejam automaticamente inscritas nos registos a que se referem os artigos 14.o e 15.o, se as autoridades competentes já dispuserem de elementos comprovativos do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 5.o e 11.o. As autoridades competentes informam as instituições de pagamento em causa antes de concederem a autorização.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito