+Artigo 95.o 2
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Artigo 95.o 2
2. Na ausência de uma decisão conjunta, as autoridades de resolução das filiais que adotam as suas próprias decisões sobre o requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis a nível individual devem transmitir à autoridade de resolução a nível do grupo um documento que contenha todos os seguintes elementos:
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a)
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O nome da autoridade de resolução da filial que adota a decisão;
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b)
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O nome das filiais do grupo sob a sua jurisdição às quais a decisão diz respeito e se aplica;
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c)
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As referências à legislação nacional e da União aplicável relacionada com a elaboração, a finalização e a aplicação da decisão e, em especial, as referências a quaisquer critérios adicionais previstos pelos Estados-Membros onde as filiais desse grupo estão autorizadas, com base nos quais é determinado o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis;
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e)
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O requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a aplicar à filial a nível individual, e um prazo para atingir esse nível, quando aplicável, juntamente com uma fundamentação apropriada para determinar o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a esse nível tendo em conta os critérios de avaliação referidos no artigo 45.o, n.o 6, alíneas a) a f), da Diretiva 2014/59/UE;
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f)
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O nome da autoridade de resolução a nível do grupo, juntamente com uma síntese dos pareceres que expressou e informações sobre as questões que deram origem a discordâncias;
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g)
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Observações da autoridade de resolução da filial sobre os pareceres expressos pela autoridade de resolução a nível do grupo, em especial sobre as questões que deram origem a discordâncias;
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h)
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Sempre que a decisão relativa ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecer que esse requisito seja parcialmente cumprido a nível da filial mediante instrumentos contratuais de recapitalização interna, a decisão deve também incluir informações pormenorizadas que demonstrem a contento das autoridades de resolução respetivas que os instrumentos são elegíveis como instrumentos contratuais de recapitalização interna em conformidade com os critérios definidos no artigo 45.o, n.o 14, da Diretiva 2014/59/UE.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
- EULAW_DA -
EULAW_DA
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