+Artigo 12.o-G 1.

Artigo 12.o-G 1.

As instituições filiais de uma entidade de resolução ou de uma entidade de um país terceiro, mas que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 12.o-D em base individual.

O CUR, após ter consultado as autoridades competentes, incluindo o BCE, pode decidir aplicar o requisito fixado no presente artigo a uma entidade a que se refere o artigo 2.o, alínea b), ou a uma instituição financeira a que se refere o artigo 2.o, alínea c), que seja uma filial de uma entidade de resolução, mas não seja, ela própria, uma entidade de resolução.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as empresas-mãe na União que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, mas que sejam filiais de entidades de países terceiros, cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 12.o-D e 12.o-E em base consolidada.

Em derrogação do disposto no primeiro e segundo parágrafos, o CUR pode decidir determinar o requisito estabelecido no artigo 12.o-D em base consolidada para uma filial, tal como referido no presente número, se o CUR concluir que estão preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

A filial cumpre uma das seguintes condições:

i) 

a filial é detida diretamente pela entidade de resolução e:

— 
a entidade de resolução é uma companhia financeira-mãe na União ou uma companhia financeira mista-mãe na União,
— 
a filial e a entidade de resolução estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro participante e fazem parte do mesmo grupo de resolução,
— 
a entidade de resolução não detém diretamente qualquer instituição filial referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE ou qualquer entidade filial referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), dessa diretiva, sujeita ao requisito a que se referem os artigos 45.o-C ou 45.o-F dessa diretiva ou os artigos 12.o-D ou 12.o-G do presente regulamento, que não seja a filial em causa;
— 
a filial seria desproporcionadamente afetada pelas deduções exigidas nos termos do artigo 72.o-E, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
ii) 

a filial está sujeita ao requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE apenas em base consolidada e a determinação do requisito estabelecido no artigo 12.o-D do presente regulamento em base consolidada não conduziria a uma sobreestimativa das necessidades de recapitalização do subgrupo, para efeitos do artigo 12.o-D, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, constituído por entidades dentro do perímetro de consolidação em causa, em especial se existir uma prevalência de entidades de liquidação dentro do mesmo perímetro de consolidação;

b) 

O cumprimento do requisito estabelecido no artigo 12.o-D em base consolidada em substituição do cumprimento desse requisito em base individual não prejudica de forma significativa nenhum dos seguintes:

i) 

a credibilidade e a exequibilidade da estratégia de resolução do grupo,

ii) 

a capacidade da filial para cumprir os seus requisitos de fundos próprios após o exercício dos poderes de redução e de conversão, nem

iii) 

a adequação do mecanismo interno de transferência de perdas e de recapitalização, incluindo a redução ou conversão, nos termos do artigo 21.o, dos instrumentos de capital relevantes e passivos elegíveis da filial em causa ou de outras entidades do grupo de resolução.

Para os grupos de resolução identificados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ponto 24-B, alínea b), as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, mas que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, e um organismo central que não seja, ele próprio, uma entidade de resolução, e quaisquer entidades de resolução que não estejam sujeitas a um requisito nos termos do artigo 12.o-F, n.o 3, cumprem o artigo 12.o-D, n.o 6, em base individual.

Para as entidades referidas no presente número, o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, é determinado com base nos requisitos estabelecidos no artigo 12.o-D.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito