+Artigo 73.o 5

Artigo 73.o 5

5.   Se a autoridade de resolução a nível do grupo considerar que as medidas de resolução ou outras medidas notificadas nos termos do n.o 2, alínea c), tornarão provável que fiquem reunidas as condições previstas no artigo 19.o, n.o 1, ou no artigo 20.o, n.o 3, em relação a uma entidade do grupo noutro Estado-Membro, a autoridade de resolução a nível do grupo elabora, após a receção da notificação prevista no n.o 1, uma proposta do programa de resolução do grupo no prazo de cinco dias e apresenta esse programa ao colégio de resolução. Esse prazo de cinco dias pode ser prorrogado com o consentimento da autoridade de resolução que efetuou a notificação.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito