+Artigo 5.o Divulgação de informações relacionadas com operações suspeitas
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Artigo 5.o Divulgação de informações relacionadas com operações suspeitas

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 5.o 1

1.   Se a legislação do país terceiro proibir ou restringir a partilha de informações a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849, entre sucursais e filiais participadas maioritariamente estabelecidas no país terceiro e outras entidades do seu grupo, as instituições de crédito e as instituições financeiras devem, pelo menos:

a)

Informar sem demora injustificada a autoridade competente do Estado-Membro de origem e, em qualquer caso, o mais tardar 28 dias após terem identificado o país terceiro, dos seguintes elementos:

i)

nome do país terceiro em causa;

ii)

modo como a execução da legislação do país terceiro proíbe ou restringe a partilha ou o tratamento do conteúdo das informações a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849, identificadas por uma sucursal ou filial participada maioritariamente estabelecida num país terceiro, com outras entidades do seu grupo;

b)

Exigir que a sucursal ou filial participada maioritariamente forneça as informações relevantes à direção de topo da instituição de crédito ou da instituição financeira para que esta possa avaliar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado ao funcionamento dessa sucursal ou filial participada maioritariamente, bem como o impacto que esse risco tem sobre o grupo, nomeadamente:

i)

número de operações suspeitas comunicadas em determinado período;

ii)

dados estatísticos agregados que forneçam uma panorâmica das circunstâncias que deram origem à suspeita.

Artigo 5.o 2

2.   As instituições de crédito e as instituições financeiras devem tomar medidas adicionais, além das suas medidas normalizadas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e das medidas referidas no n.o 1, para gerir o risco.

Essas medidas adicionais incluem uma ou mais das medidas adicionais previstas no artigo 8.o, alíneas a) a c) e g) a i).

Artigo 5.o 3

3.   Se a instituição de crédito ou instituição financeira não tiver possibilidade de gerir eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo mediante a aplicação das medidas referidas nos n.os 1 e 2, deve cessar parte ou a totalidade das operações efetuadas pela sua sucursal ou filial participada maioritariamente estabelecida no país terceiro.

Artigo 5.o 4

4.   As instituições de crédito e as instituições financeiras devem determinar o alcance das medidas adicionais a que se referem os n.os 2 e 3, em função do risco, e ter a capacidade de demonstrar à respetiva autoridade competente que o alcance dessas medidas é adequado atendendo ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito