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+Artigo 7.o ---+Article 7 1. ---+Article 7 2. |
Artigo 7.oArtigo 7.o 1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.o 1 do artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho ( 2 ), a seguir designado «comité». 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. ▼M2 ————— 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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