+Artigo 7.o
---+Article 7 1.
---+Article 7 2.

Artigo 7.o

Artigo 7.o

1.  A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.o 1 do artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho ( 2 ), a seguir designado «comité».

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

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▼B

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Article 7 1.
The Commission shall be assisted by the Committee established by Article 29(1) of Council Directive 67/548/EEC ( 2 ), hereinafter ‘the Committee’.
Article 7 2.
Where reference is made to this paragraph, Articles 5 and 7 of Decision 1999/468/EC shall apply, having regard to the provisions of Article 8 thereof.

The period laid down in Article 5(6) of Decision 1999/468/EC shall be set at three months.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito