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+Artigo 9.o 7. |
Artigo 9.o 7.Uma avaliação de impacto nos termos do n.o 6 inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
a)
O potencial impacto no desenvolvimento do mercado nacional do gás e na concorrência a nível nacional;
b)
O potencial impacto no mercado interno do gás;
c)
O potencial impacto na segurança do aprovisionamento de gás dos Estados-Membros vizinhos, nomeadamente no que diz respeito às medidas que possam reduzir a liquidez nos mercados regionais ou restringir os fluxos para Estados-Membros vizinhos;
d)
Os custos e benefícios avaliados em função de medidas alternativas baseadas no mercado;
e)
Uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade em comparação com possíveis medidas baseadas no mercado;
f)
Uma apreciação se a medida assegura a igualdade de oportunidades a todos os participantes no mercado;
g)
Uma estratégia de eliminação progressiva, a duração prevista da medida considerada e um calendário de revisão adequado. A análise a que se referem as alíneas a) e b) é efetuada pela entidade reguladora nacional. A avaliação de impacto é tornada pública pela autoridade competente e notificada à Comissão. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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