+Artigo 9.o 7.

Artigo 9.o 7.

Uma avaliação de impacto nos termos do n.o 6 inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a) 

O potencial impacto no desenvolvimento do mercado nacional do gás e na concorrência a nível nacional;

b) 

O potencial impacto no mercado interno do gás;

c) 

O potencial impacto na segurança do aprovisionamento de gás dos Estados-Membros vizinhos, nomeadamente no que diz respeito às medidas que possam reduzir a liquidez nos mercados regionais ou restringir os fluxos para Estados-Membros vizinhos;

d) 

Os custos e benefícios avaliados em função de medidas alternativas baseadas no mercado;

e) 

Uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade em comparação com possíveis medidas baseadas no mercado;

f) 

Uma apreciação se a medida assegura a igualdade de oportunidades a todos os participantes no mercado;

g) 

Uma estratégia de eliminação progressiva, a duração prevista da medida considerada e um calendário de revisão adequado.

A análise a que se referem as alíneas a) e b) é efetuada pela entidade reguladora nacional. A avaliação de impacto é tornada pública pela autoridade competente e notificada à Comissão.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito