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+Artigo 31.o 3 |
Artigo 31.o 33. Os Estados-Membros devem fixar as taxas unitárias, que devem ser sujeitas a verificação pela Comissão, para verificar se cumprem o disposto no artigo 29.o, no artigo 30.o e no presente artigo. Se a Comissão concluir que uma taxa unitária não cumpre esses requisitos, a taxa unitária deve ser revista em conformidade pelo Estado-Membro em causa e alterada de forma a satisfazer esses requisitos. As taxas unitárias devem ser publicadas. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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