+Artigo 31.o 3

Artigo 31.o 3

3.   Os Estados-Membros devem fixar as taxas unitárias, que devem ser sujeitas a verificação pela Comissão, para verificar se cumprem o disposto no artigo 29.o, no artigo 30.o e no presente artigo.

Se a Comissão concluir que uma taxa unitária não cumpre esses requisitos, a taxa unitária deve ser revista em conformidade pelo Estado-Membro em causa e alterada de forma a satisfazer esses requisitos.

As taxas unitárias devem ser publicadas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito