+Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. «Automóvel de passageiros», qualquer veículo a motor da categoria M1, tal como definido no anexo II da Directiva 70/156/CEE ( 6 ) e abrangido pela Directiva 80/1268/CEE. Estão excluídos os veículos abrangidos pela Directiva 92/61/CEE ( 7 ) e os veículos para fins especiais, tal como definidos no n.o 1, alínea a), segundo travessão, do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE.

2. «Automóvel novo de passageiros», qualquer automóvel de passageiros que não tenha sido previamente vendido a uma pessoa que o comprou para um fim diferente da sua venda ou fornecimento.

3. «Certificado de conformidade», o certificado especificado no artigo 6.o da Directiva 70/156/CEE;

4. «Ponto de venda», um local, tal como um stand ou um átrio de exposição, em que os automóveis novos de passageiros estão expostos ou são oferecidos para venda ou locação financeira a potenciais compradores; as feiras comerciais onde os automóveis novos de passageiros são apresentados ao público fazem parte desta definição.

5. «Consumo oficial de combustível», o consumo de combustível homologado pelas autoridades de homologação nos termos da Directiva 80/1268/CEE e referido no anexo VIII da Directiva 70/156/CEE, apenso ao certificado de homologação CE ou ao certificado de conformidade. Quando diferentes variantes e/ou versões estejam agrupadas num mesmo modelo, o valor referente ao consumo de combustível a apresentar para esse modelo deverá basear-se na variante e/ou versão que registe o mais elevado consumo oficial de combustível nesse grupo.

6. «Emissões específicas oficiais de CO2» de um dado automóvel de passageiros, as respectivas emissões de CO2 medidas nos termos da Directiva 80/1268/CEE e mencionadas no anexo VIII da Directiva 70/156/CEE, apensas ao certificado de homologação CE do veículo ou ao certificado de conformidade. Quando diferentes variantes e/ou versões estejam agrupadas num mesmo modelo, o valor referente às emissões de CO2 a apresentar para esse modelo deverá basear-se na variante e/ou versão que registe o mais elevado teor oficial de emissão de CO2 nesse grupo.

7. «Etiqueta relativa à economia de combustível», etiqueta que contém informações para o consumidor sobre o consumo oficial de combustível e as emissões específicas oficiais de CO2 do veículo em que está afixada.

8. «Guia de economia de combustível», a compilação dos dados relativos ao consumo oficial de combustível e às emissões específicas oficiais de CO2 para cada modelo disponível no mercado de automóveis novos.

9. «Literatura promocional», todos os impressos utilizados na comercialização, publicidade e promoção dos veículos junto do público; inclui, no mínimo, manuais técnicos, brochuras, anúncios em jornais, revistas e imprensa do sector e cartazes.

10. «Marca», o nome comercial do fabricante que consta do certificado de conformidade e da documentação da homologação.

11. «Modelo», a descrição comercial da marca, do tipo, e, se pertinente, da variante e versão de um automóvel de passageiros.

12. «Tipo», «variante» e «versão», os diferentes veículos de uma determinada marca que são declarados pelo fabricante, tal como descritos no anexo II-B da Diretiva 70/156/CEE, identificados de forma exclusiva pelos respectivos caracteres alfanuméricos de tipo, variante e versão.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito