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+ANEXO IV FORNECIMENTO DE DADOS RELATIVOS AO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL E ÀS EMISSÕES DE CO2NA LITERATURA PROMOCIONAL |
ANEXO IV FORNECIMENTO DE DADOS RELATIVOS AO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL E ÀS EMISSÕES DE CO2NA LITERATURA PROMOCIONALANEXO IV FORNECIMENTO DE DADOS RELATIVOS AO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL E ÀS EMISSÕES DE CO2 NA LITERATURA PROMOCIONAL Os Estados-Membros assegurarão que toda a literatura promocional contenha os dados sobre o consumo oficial de combustível e as emissões específicas oficiais de CO2 dos veículos a que se refere. Essa informação deve, no mínimo, satisfazer os seguintes requisitos: 1. Ser de fácil leitura e não menos destacada do que a parte principal das informações dadas na literatura promocional. 2. Ser de fácil compreensão, mesmo com uma leitura rápida. 3. Os dados relativos ao consumo de combustível oficial devem ser fornecidos para todos os diferentes modelos de automóveis que o material promocional abrange. Se for especificado mais do que um modelo, poderão ser indicados quer os dados relativos ao consumo oficial de combustível para todos os modelos especificados, quer o intervalo entre o modelo mais eficiente e o menos eficiente em termos de consumo de combustível. O consumo de combustível deve ser expresso em litros por 100 quilómetros (l/100 km), quilómetros por litros (km/l), ou numa combinação adequada destes valores. Todos os valores numéricos devem ser indicados com uma casa decimal. Estes valores podem ser expressos em unidades diferentes (galões e milhas), se tal for compatível com as disposições da Directiva 80/181/CEE. Se a literatura promocional apenas fizer referência à marca e não a qualquer modelo específico, os dados relativos ao consumo de combustível não precisam de ser fornecidos. ( 1 ) JO C 305 de 3.10.1998, p. 2 e JO C 83 de 25.3.1999, p. 1. ( 2 ) JO C 40 de 15.2.1999, p. 45. ( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 1998 (JO C 98 de 9.4.1999, p. 252), posição comum do Conselho de 23 de Fevereiro de 1999 (JO C 123 de 4.5.1999, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 4 de Novembro de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial). ( 4 ) JO L 329 de 30.12.1993, p. 39. ( 5 ) JO L 375 de 31.12.1980, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/116/CE da Comissão. ( 6 ) Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (JO L 42 de 23.2.1970, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 11 de 16.1.1999, p. 25). ( 7 ) Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou: três rodas (JO L 225 de 10.8.1992, p. 72). Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 1994. ( 8 ) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). ( 9 ) Directiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida e que revoga a Directiva 71/354/CEE (JO L 39 de 15.2.1980, p. 40). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/617/CEE (JO L 357 de 7.12.1989, p. 28). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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