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+Artigo 9.o |
Artigo 9.oArtigo 9.o Após ter verificado, com base nas comunicações de dados obtidas através do sistema de localização dos navios por satélite (VMS) automatizado e invisível, que a zona de pesca e as capturas a desembarcar ou transbordadas comunicadas pelo navio estão registadas correctamente e correspondem à autorização de pesca do navio, o Estado-Membro de pavilhão transmite ao capitão um número de confirmação pelos meios electrónicos mais rápidos. O capitão inscreve o referido número de confirmação no documento de captura. As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 25.o 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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