|
+Artigo 20.o |
Artigo 20.oArtigo 20.o 1. O Estado-Membro de pavilhão comunica imediatamente, pelos meios electrónicos mais rápidos à sua disposição, ao Secretariado da CCAMLR, com cópia para a Comissão, as cópias referidas nos artigos 10.o e 12.o 2. Os Estados-Membros enviam imediatamente ao Secretariado, pelos meios electrónicos mais rápidos à sua disposição, com cópia para a Comissão, uma cópia dos documentos de captura validados para exportação ou reexportação, assim como os documentos referidos no artigo 22.oA. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|