+CAPÍTULO VI Comunicação dos dados
---+Artigo 20.o
---+Artigo 21.o
---+Artigo 22.o

CAPÍTULO VI Comunicação dos dados

CAPÍTULO VI Comunicação dos dados

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 20.o

Artigo 20.o

1.  O Estado-Membro de pavilhão comunica imediatamente, pelos meios electrónicos mais rápidos à sua disposição, ao Secretariado da CCAMLR, com cópia para a Comissão, as cópias referidas nos artigos 10.o e 12.o

2.  Os Estados-Membros enviam imediatamente ao Secretariado, pelos meios electrónicos mais rápidos à sua disposição, com cópia para a Comissão, uma cópia dos documentos de captura validados para exportação ou reexportação, assim como os documentos referidos no artigo 22.oA.

▼B

Artigo 21.o

Artigo 21.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, para transmissão ao Secretariado da CCAMLR, o nome da autoridade nacional ou das autoridades nacionais (com indicação dos seus nomes, moradas, números de telefone e de telecópia e endereços de correio electrónico) incumbidas de emitir e de validar os documentos de captura.

▼M2

Artigo 22.o

Artigo 22.o

Até 15 de Março, 15 de Junho, 15 de Setembro e 15 de Dezembro de cada ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão uma lista de síntese dos documentos de captura emitidos ou recebidos nos respectivos territórios relativos a transbordos, desembarques, exportações, re-exportações e importações, incluindo os seguintes dados: Números de Identificação dos Documentos; data de desembarque, de importação, de exportação, de re-exportação; pesos desembarcados, exportados, re-exportados ou importados; por origem e por destino.

▼M1

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito