+Artigo 22.o

Artigo 22.o

Artigo 22.o

Até 15 de Março, 15 de Junho, 15 de Setembro e 15 de Dezembro de cada ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão uma lista de síntese dos documentos de captura emitidos ou recebidos nos respectivos territórios relativos a transbordos, desembarques, exportações, re-exportações e importações, incluindo os seguintes dados: Números de Identificação dos Documentos; data de desembarque, de importação, de exportação, de re-exportação; pesos desembarcados, exportados, re-exportados ou importados; por origem e por destino.

▼M1

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito