A título de exceção aos artigos 7.
o e 14.
o, as instituições de crédito às quais tenha sido concedida uma derrogação da aplicação de requisitos prudenciais em base individual, ao abrigo do artigo 7.
o ou do artigo 10.
o do Regulamento (UE) n.
o 575/2013, não ficam obrigadas a reportar informação financeira para fins de supervisão em base individual de acordo com o presente regulamento. Sempre que as instituições de crédito não reportem informação financeira para fins de supervisão em base individual de acordo com o presente número, as ANC devem apresentar ao BCE todos os modelos especificados nos anexos III ou IV do
►M3
Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (
1
)
◄ que recolham relativamente a estas instituições de crédito.