+Artigo 10.o 1.
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Artigo 10.o 1.
A informação especificada no artigo 9.o é recolhida com as mesmas datas de referência de reporte que a informação financeira para fins de supervisão relativa às respetivas instituições de crédito que reportam em base consolidada. A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do exercício utilizado para o reporte de informação financeira até à data de referência de reporte.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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