+Artigo 11.o 6.

Artigo 11.o 6.

A título de exceção aos n.os 4 e 5, o reporte de informação financeira para fins de supervisão relativo a instituições de crédito menos significativas cujos ativos tenham, em base consolidada, um valor total não superior a 3 mil milhões de EUR inclui a informação mínima comum especificada no anexo III, em vez da informação especificada no n.o 4 do presente artigo. Para este efeito, o valor total dos ativos das instituições de crédito, em base consolidada, é determinado com base no reporte prudencial consolidado, de acordo com a legislação aplicável. Se o valor total dos ativos não puder ser determinado com base no reporte prudencial consolidado, é determinado com base nas contas anuais auditadas consolidadas mais recentes ou, se estas não estiverem disponíveis, com base nas contas anuais consolidadas elaboradas nos termos das leis contabilísticas nacionais aplicáveis.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito