+Artigo 13.o 8.

Artigo 13.o 8.

Para efeitos do n.o 7, o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa e da sucursal menos significativa é determinado com base no reporte prudencial nos termos da lei aplicável. Se o valor total dos ativos de uma instituição de crédito menos significativa não puder ser determinado com base no reporte prudencial, é determinado com base nas contas anuais auditadas mais recentes ou, se estas não estiverem disponíveis, com base nas contas anuais elaboradas nos termos das leis contabilísticas nacionais aplicáveis. Se o valor total dos ativos de uma sucursal menos significativa não puder ser determinado com base no reporte prudencial, é determinado com base nos dados estatísticos reportados nos termos do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu ( 2 ).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito