+Artigo 13.o 9.
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Artigo 13.o 9.
As instituições de crédito menos significativas e as sucursais menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos dos n.os 2, 3, 5 e 6 na data de referência seguinte do reporte trimestral, se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa ou da sucursal menos significativa for superior a 3 mil milhões de EUR em quatro datas de referência consecutivas do reporte trimestral. As instituições de crédito menos significativas e as sucursais menos significativas iniciam o reporte de informação financeira nos termos do n.o 7, se o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa ou da sucursal menos significativa for igual ou inferior a 3 mil milhões de EUR em três datas de referência consecutivas do reporte trimestral.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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