+Artigo 14.o 7.

Artigo 14.o 7.

A título de exceção aos n.os 2, 3, 5 e 6, o reporte de informação financeira para fins de supervisão por instituições de crédito menos significativas cujos ativos tenham um valor total não superior a 3 mil milhões de EUR inclui a informação especificada no anexo III. Para este efeito, o valor total dos ativos da instituição de crédito menos significativa é determinado com base no reporte prudencial de acordo com a legislação aplicável. Se o valor total dos ativos de uma instituição de crédito menos significativa não puder ser determinado com base no reporte prudencial, é determinado com base nas contas anuais auditadas mais recentes ou, se estas não estiverem disponíveis, com base nas contas anuais elaboradas nos termos das leis contabilísticas nacionais aplicáveis.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito