+Artigo 19.o 1.
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Artigo 19.o 1.
Se uma entidade supervisionada menos significativa se tornar significativa antes de 1 de janeiro de 2018, é classificada como entidade supervisionada significativa para efeitos do presente regulamento 18 meses depois de ser notificada da decisão emitida nos termos do artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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