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+Artigo 3.o Definições |
Artigo 3.o DefiniçõesArtigo 3.o Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)
«Máquina móvel não rodoviária», qualquer máquina móvel, equipamento transportável ou veículo com ou sem carroçaria ou rodas, não destinado ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, e inclui as máquinas instaladas no chassis de veículos destinados ao transporte rodoviário de passageiros ou mercadorias;
2)
«Homologação UE», o procedimento através do qual uma entidade homologadora certifica que um tipo de motor ou uma família de motores cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos do presente regulamento;
3)
«Gases poluentes», os seguintes poluentes no seu estado gasoso emitidos por um motor: o monóxido de carbono (CO), hidrocarbonetos totais (HC) e os óxidos de azoto (NOx); sendo NOx o óxido nítrico (NO) e o dióxido de azoto (NO2), expressos como equivalente de NO2;
4)
«Partículas» ou «PM», a massa de qualquer material presente no gás emitido por um motor que seja recolhido num meio filtrante especificado após diluição do gás com ar limpo filtrado, de modo a que a temperatura não exceda 325 K (52 °C);
5)
«Número de partículas» ou «PN», o número de partículas sólidas com um diâmetro superior a 23 nm emitidas por um motor;
6)
«Partículas poluentes», qualquer substância emitida por um motor que seja medida como PM ou PN;
7)
«Motor de combustão interna», ou «motor», um conversor de energia, exceto uma turbina a gás, concebido para transformar energia química (input) em energia mecânica (output) com um processo de combustão interna; inclui, caso estejam instalados, o sistema de controlo das emissões e a interface de comunicação (hardware e mensagens) entre a(s) unidade(s) de controlo eletrónico do motor e qualquer outro grupo motopropulsor ou unidade de controlo de uma máquina móvel não rodoviária que seja necessário para respeitar os capítulos II e III;
8)
«Tipo de motor», um grupo de motores que não diferem entre si no que respeita às características essenciais;
9)
«Família de motores», um conjunto de tipos de motores, agrupados por fabricante, que, pela sua conceção, apresentam características semelhantes em termos de emissões de escape e respeitam os valores-limite de emissão aplicáveis;
10)
«Motor precursor», um tipo de motor selecionado de uma família de motores de modo a que as suas características em termos de emissões sejam representativas dessa família de motores;
11)
«Motor de substituição», um motor que:
a)
É utilizado exclusivamente para substituir um motor já colocado no mercado e instalado numa máquina móvel não rodoviária; e
b)
Está em conformidade com uma fase de emissões inferior à aplicável na data de substituição do motor;
12)
«Motor em serviço», um motor que funciona numa máquina móvel não rodoviária em padrões, condições e cargas de funcionamento normais e que é utilizado para realizar os ensaios de monitorização das emissões referidos no artigo 19.o;
13)
«Motor CI» (sigla inglesa de «compression-ignition»), um motor que funciona segundo o princípio da ignição por compressão («CI»);
14)
«Motor SI» (sigla inglesa de «spark-ignition»), um motor que funciona segundo o princípio da ignição comandada («SI»);
15)
«Motor portátil de ignição comandada», um motor SI com uma potência de referência inferior a 19 kW e utilizado num equipamento que respeita pelo menos uma das seguintes condições:
a)
Ser transportada pelo operador durante a execução das funções a que se destina;
b)
Funcionar em posições múltiplas, tais como em posição invertida ou de lado, para executar as funções a que se destina;
c)
Ser a sua massa total, incluindo o motor, ser inferior a 20 kg e respeitar pelo menos uma das seguintes condições:
i)
o seu operador fornece fisicamente apoio ao equipamento ou, em alternativa, transporta-o durante a execução das funções a que se destina,
ii)
o seu operador fornece fisicamente apoio ou controlo de atitude ao equipamento durante a execução das funções a que se destina,
iii)
é utilizado num gerador ou numa bomba;
16)
«Combustível líquido», um combustível que existe no estado líquido em condições ambientes de referência (298 K, pressão atmosférica absoluta 101,3 kPa);
17)
«Combustível gasoso», qualquer combustível que é inteiramente gasoso em condições ambientes de referência (298 K, pressão atmosférica absoluta 101,3 kPa);
18)
«Motor bicombustível», um motor concebido para funcionar simultaneamente com combustível líquido e com combustível gasoso, sendo ambos os combustíveis medidos separadamente e podendo a quantidade consumida de um dos combustíveis em relação ao outro variar consoante o funcionamento;
19)
«Motor monocombustível», um motor que não é um motor bicombustível;
20)
«GER» (razão da energia do gás — sigla inglesa de «Gas Energy Ratio»), no caso de um motor bicombustível, a razão entre o teor energético do combustível gasoso e o teor energético de ambos os combustíveis; no caso de um motor monocombustível, define-se GER como sendo 1 ou 0, em função do tipo de combustível;
21)
«Motor de velocidade constante», um motor cuja homologação UE se limita ao funcionamento a velocidade constante, com exclusão dos motores cujo regulador de velocidade constante é removido ou desativado; pode ser equipado com uma velocidade de marcha lenta sem carga, que pode ser utilizada durante as operações de arranque e de paragem e pode ser equipado com um regulador, que pode ser regulado para uma velocidade alternativa quando o motor está parado;
22)
«Motor de velocidade variável», um motor que não é um motor de velocidade constante;
23)
«Funcionamento a velocidade constante», o funcionamento de um motor com um regulador que controla automaticamente a solicitação do operador para manter a velocidade do motor, mesmo com variações da carga;
24)
«Motor auxiliar», um motor instalado ou destinado a ser instalado numa máquina móvel não rodoviária que não se destina direta ou indiretamente à propulsão;
25)
«Potência útil», a potência de motor em kW obtida num banco de ensaio, na extremidade da cambota, ou seu equivalente, medida de acordo com o método de medição da potência dos motores de combustão interna especificado no Regulamento n.o 120 da UNECE, utilizando um combustível de referência ou uma combinação de combustíveis previstos no artigo 25.o, n.o 2;
26)
«Potência de referência», a potência útil que é utilizada para determinar os valores-limite de emissão aplicáveis ao motor;
27)
«Potência útil nominal», a potência útil de um motor em kW, tal como declarada pelo fabricante, à velocidade nominal;
28)
«Potência útil máxima», o valor máximo da potência útil na curva de potência nominal a plena carga para o tipo de motor;
29)
«Velocidade nominal», a velocidade máxima a plena carga admitida pelo regulador de um motor, conforme concebida pelo fabricante, ou, na ausência de um regulador, a velocidade a que o motor atinge a potência útil máxima, conforme especificada pelo fabricante;
30)
«Data de produção do motor», a data, expressa em mês e ano, em que o motor é submetido ao controlo final, após ter saído da linha de produção, e está pronto para ser entregue ou colocado em stock;
31)
«Período de transição», os primeiros 24 meses a contar da data prevista no anexo III para a colocação no mercado dos motores da fase V;
32)
«Motor de transição», um motor que tem uma data de produção anterior à data fixada no anexo III para a colocação no mercado de motores da fase V e que:
a)
Respeita os limites de emissão mais recentes aplicáveis, definidos na legislação relevante aplicável em 5 de outubro de 2016; ou
b)
Está abrangido por uma gama de potência ou é utilizado ou destinado a ser utilizado numa aplicação que não estava sujeita a limites de emissão de poluentes e a homologação a nível da União em 5 de outubro de 2016;
33)
«Data de produção da máquina móvel não rodoviária», o mês e o ano indicado na marcação regulamentar da máquina ou, na ausência de uma marcação regulamentar, o mês e o ano em que a máquina é submetida ao controlo final após ter saído da linha de produção;
34)
«Embarcação de navegação interior», um veículo aquático abrangido pelo âmbito da Diretiva (UE) 2016/1629;
35)
«Grupo eletrogéneo», uma máquina móvel não rodoviária independente que não faz parte do grupo motopropulsor, principalmente destinada a produzir energia elétrica;
36)
«Máquina estacionária», uma máquina que se destina a ficar permanentemente instalada no local em que foi utilizada pela primeira vez e não se destina a ser deslocada, por estrada ou por outro meio, exceto durante a transferência do local de fabrico para o local de primeira instalação;
37)
«Permanentemente instalado», aparafusado, ou de outro modo eficazmente fixado de modo a não poder ser removido sem a utilização de ferramentas ou equipamento, a uma fundação ou a um entrave alternativo que obrigue o motor a funcionar num só local de um edifício, estrutura, unidade ou instalação;
38)
«Mota de neve», uma máquina automotriz destinada a circular fora de estrada principalmente na neve, acionada por lagartas em contacto com a neve e orientada por um esqui ou esquis em contacto com a neve, com uma massa máxima sem carga, em ordem de marcha, de 454 kg (incluindo equipamento normalizado, fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, e ferramentas, mas excluindo acessórios opcionais e o condutor);
39)
«Veículo todo o terreno» ou «VTT», um veículo motorizado, movido por um motor, destinado essencialmente a circular em superfícies não pavimentadas, com quatro ou mais rodas equipadas com pneus de baixa pressão, tendo um selim de montar destinado a ser utilizado apenas pelo condutor ou selim de montar destinado a ser utilizado pelo condutor e um assento para um só passageiro e um guiador para a condução;
40)
«Veículo lado a lado» ou «SbS», um veículo automotor, não articulado, controlado por um operador, destinado principalmente a circular em superfícies não pavimentadas, com quatro ou mais rodas, com uma massa mínima sem carga, em ordem de marcha, de 300 kg (incluindo equipamento normalizado, fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível e ferramentas mas excluindo acessórios opcionais e o condutor) e uma velocidade máxima de projeto igual ou superior a 25 km/h; este veículo destina-se ainda a transportar pessoas e/ou mercadorias, e/ou a puxar ou empurrar equipamento, é dirigido por um dispositivo de comando diferente de um guiador, é concebido para fins recreativos ou utilitários e transporta no máximo seis pessoas, incluindo o condutor, sentadas lado a lado em um ou mais assentos que não sejam selins de montar;
41)
«Veículo ferroviário», uma máquina móvel não rodoviária que opera exclusivamente nas vias férreas;
42)
«Locomotiva», um veículo ferroviário concebido para fornecer, quer diretamente através das suas próprias rodas, quer indiretamente através das rodas de outros veículos ferroviários, a força motriz para a sua própria propulsão e para a propulsão de outros veículos ferroviários concebidos para o transporte de mercadorias, passageiros e outros equipamentos, não sendo ela própria concebida nem destinada a transportar mercadorias ou passageiros (para além dos maquinistas da locomotiva);
43)
«Automotora», um veículo ferroviário concebido para fornecer, quer diretamente através das suas próprias rodas, quer indiretamente através das rodas de outros veículos ferroviários, a força motriz para a sua própria propulsão, e que é especificamente concebido para o transporte de mercadorias ou de passageiros, ou de mercadorias e passageiros, e não é uma locomotiva;
44)
«Veículo ferroviário auxiliar», um veículo ferroviário que não é uma automotora, nem uma locomotiva, incluindo, embora não se limitando a, um veículo ferroviário concebido especificamente para obras de manutenção ou construção ou operações de elevação associadas à via férrea ou a outras infraestruturas ferroviárias;
45)
«Grua móvel», uma grua automotriz com braço que pode deslocar-se em estrada ou fora de estrada ou em ambas, que depende da gravidade para a estabilidade e que opera sobre pneumáticos, lagartas ou outros dispositivos móveis;
46)
«Soprador de neve», uma máquina automotriz exclusivamente concebida para limpar a neve de superfícies pavimentadas mediante a recolha de neve e a sua projeção forçada através de um tubo;
47)
«Disponibilização no mercado», a oferta de um motor ou de máquinas móveis não rodoviárias para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
48)
«Colocação no mercado», a primeira disponibilização no mercado da União de um motor ou de máquinas móveis não rodoviárias;
49)
«Fabricante», pessoa singular ou coletiva responsável perante a entidade homologadora por todos os aspetos do processo de homologação UE e autorização de motores e por assegurar a conformidade da produção de motores, sendo igualmente responsável pelos aspetos da fiscalização do mercado relativamente aos motores produzidos, independentemente de essa pessoa singular ou coletiva estar ou não envolvida diretamente em todas as fases de conceção e construção do motor submetido ao processo de homologação UE;
50)
«Mandatário do fabricante» ou «mandatário», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, devidamente designada por escrito pelo fabricante para o representar junto da entidade homologadora ou da autoridade de fiscalização do mercado e para agir em nome do fabricante no âmbito do presente regulamento;
51)
«Importador», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca no mercado um motor proveniente de um país terceiro, quer o motor esteja ou não já instalado em máquinas móveis não rodoviárias;
52)
«Distribuidor», qualquer pessoa singular ou coletiva na cadeia de abastecimento, além do fabricante ou do importador, que disponibiliza um motor no mercado;
53)
«Operador económico», designa o fabricante, o mandatário do fabricante, o importador ou o distribuidor;
54)
«Fabricante de equipamento de origem» ou «OEM» (sigla inglesa de «original equipment manufacturer»), qualquer pessoa singular ou coletiva que fabrica máquinas móveis não rodoviárias;
55)
«Entidade homologadora», a autoridade de um Estado-Membro, criada ou nomeada um Estado-Membro, e por este comunicada à Comissão e que tem competência:
a)
Em todos os aspetos da homologação UE de um tipo de motor ou uma família de motores;
b)
Para o processo de autorização;
c)
Para conceder, e se for caso disso, retirar ou recusar a homologação UE e emitir certificados de homologação UE;
d)
Para agir como ponto de contacto das entidades homologadoras dos outros Estados-Membros;
e)
Para designar os serviços técnicos; e
f)
Para garantir que o fabricante cumpre as suas obrigações em matéria de conformidade da produção;
56)
«Serviço técnico», uma organização ou um organismo designado pela entidade homologadora como laboratório de ensaios para efetuar ensaios, ou como organismo de avaliação da conformidade, para efetuar a avaliação inicial e outros ensaios ou inspeções em nome da entidade homologadora, ou a própria entidade homologadora no exercício dessas funções;
57)
«Fiscalização do mercado», as atividades levadas a cabo e as medidas adotadas pelas autoridades nacionais para assegurar que os motores disponibilizados no mercado cumprem a legislação de harmonização da União aplicável;
58)
«Autoridade de fiscalização do mercado», a autoridade competente do Estado-Membro para a fiscalização do mercado no respetivo território;
59)
«Autoridade nacional», uma entidade homologadora, ou qualquer outra autoridade envolvida ou responsável, no que respeita a motores a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, ou a máquinas móveis não rodoviárias em que estão instalados motores, pela fiscalização do mercado, pelo controlo das fronteiras ou pela colocação no mercado num Estado-Membro;
60)
«Utilizador final», qualquer pessoa singular ou coletiva, que não o fabricante, o OEM, o importador ou o distribuidor, que é responsável pelo funcionamento do motor instalado em máquinas móveis não rodoviárias;
61)
«Estratégia de controlo das emissões», um elemento ou um conjunto de elementos de conceção incorporado na conceção global de um motor ou de uma máquina móvel não rodoviária em que um motor está instalado, e utilizado para controlar as emissões;
62)
«Sistema de controlo das emissões», qualquer dispositivo, sistema ou elemento de conceção que controla ou reduz as emissões;
63)
«Estratégia manipuladora», uma estratégia de controlo de emissões que reduz a eficácia do sistema de controlo das emissões em condições de funcionamento do motor e em condições ambiente encontradas durante o funcionamento normal das máquinas ou fora dos procedimentos de ensaio de homologação UE;
64)
«Unidade de controlo eletrónico», um dispositivo eletrónico de um motor que faz parte do sistema de controlo das emissões e utiliza dados provenientes de sensores do motor para controlar parâmetros do motor;
65)
«Recirculação dos gases de escape» ou «EGR» (sigla inglesa de «exhaust gas recirculation»), um dispositivo técnico que faz parte do sistema de controlo das emissões e reduz as emissões, reencaminhando os gases de escape saídos da ou das câmaras de combustão para dentro do motor para serem misturados com o ar de admissão antes ou durante a combustão, com exceção da utilização da regulação das válvulas para aumentar a quantidade de gases de escape residuais na ou nas câmaras de combustão que é misturada com ar de admissão antes ou durante a combustão;
66)
«Sistema de pós-tratamento dos gases de escape», um catalisador, um filtro de partículas, um sistema de NOx, um sistema combinado de NOx com um filtro de partículas, ou qualquer outro dispositivo que reduza as emissões, com exceção da recirculação dos gases de escape e dos turbocompressores, que faça parte do sistema de controlo das emissões mas esteja instalado a jusante das aberturas de escape do motor;
67)
«Intervenção abusiva», a desativação, a adaptação ou a modificação do sistema de controlo das emissões, incluindo qualquer software ou outros elementos de controlo lógico desses sistemas, tendo como consequência, voluntária ou não, a deterioração do desempenho do motor em matéria de emissões;
68)
«Ciclo de ensaio», uma sequência de pontos de ensaio, com critérios de velocidade e de binário definidos para cada um deles, que, aquando dos ensaios, deve ser realizada com o motor em condições estacionárias ou transitórias;
69)
«Ciclo de ensaio em condições estacionárias», um ciclo de ensaio em que a velocidade e o binário do motor são mantidos a um conjunto finito de valores nominais constantes; os ensaios em condições estacionárias são ensaios em modo discreto ou ensaios com rampas de transição;
70)
«Ciclo de ensaio em condições transitórias», um ciclo de ensaio com uma sequência de valores normalizados para a velocidade e o binário que sofrem variações segundo a segundo;
71)
«Cárter», os espaços fechados, dentro ou fora do motor, ligados ao cárter do óleo por intermédio de condutas internas ou externas, através das quais se podem escapar gases e vapores;
72)
«Regeneração», um acontecimento durante o qual os níveis de emissões mudam enquanto o desempenho do sistema de pós-tratamento dos gases de escape é restabelecido de forma programada, e que pode ser classificado como regeneração contínua ou regeneração pouco frequente (periódica);
73)
«Período de durabilidade das emissões» ou «EDP» (sigla inglesa de «emission durability period»), o número de horas ou, se for caso disso, a distância utilizados para determinar os fatores de deterioração;
74)
«Fatores de deterioração», o conjunto de fatores que indicam a relação entre as emissões no início e no final do período de durabilidade das emissões;
75)
«Ensaio virtual», simulação em computador, incluindo cálculos, realizada para demonstrar o nível de desempenho de um motor para ajudar a tomar decisões sem que seja necessária a utilização de um motor físico. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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