+Artigo 13.o Obrigações gerais dos distribuidores
---+Artigo 13.o 1.
---+Artigo 13.o 2.
---+Artigo 13.o 3.
---+Artigo 13.o 4.

Artigo 13.o Obrigações gerais dos distribuidores

Obrigações gerais dos distribuidores

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 13.o 1.
Quando disponibilizam um motor no mercado, os distribuidores agem com a devida diligência em relação aos requisitos do presente regulamento.
Artigo 13.o 2.

Antes de disponibilizarem um motor no mercado, os distribuidores verificam que:

a) 

O fabricante cumpriu o disposto no artigo 8.o, n.o 5;

b) 

Se aplicável, o importador cumpriu o disposto no artigo 11.o, n.os 2 e 4;

c) 

O motor ostenta a marcação regulamentar referida no artigo 32.o;

d) 

As informações e as instruções referidas no artigo 43.o estão disponíveis numa língua que possa ser facilmente compreendida pelo OEM.

Artigo 13.o 3.
Os distribuidores asseguram que, enquanto forem responsáveis por um motor, as condições de armazenamento ou de transporte não obstam a que esse motor cumpra o disposto no presente capítulo ou no capítulo III.
Artigo 13.o 4.
Mediante pedido fundamentado, os distribuidores asseguram que o fabricante fornece à autoridade nacional que efetua o pedido a documentação especificada no artigo 8.o, n.o 8, ou que o importador fornece à autoridade nacional que efetua o pedido a documentação especificada no artigo 11.o, n.o 3.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito