+Artigo 17.o Obrigação de notificação dos operadores económicos e dos OEM

Artigo 17.o Obrigação de notificação dos operadores económicos e dos OEM

Artigo 17.o

Obrigação de notificação dos operadores económicos e dos OEM

Se tal lhes for solicitado e durante um período de cinco anos após a data de colocação no mercado, os operadores económicos e os OEM notificam às entidades homologadoras e às autoridades de fiscalização do mercado:

a) 

Os operadores económicos que lhes tenham fornecido um motor;

b) 

Os operadores económicos ou, caso seja identificável, os OEM a quem tenham fornecido um motor.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito