+Artigo 19.o Monitorização das emissões de motores em serviço
---+Artigo 19.o 1.
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Artigo 19.o Monitorização das emissões de motores em serviço
Monitorização das emissões de motores em serviço
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 19.o 1.
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As emissões de gases poluentes de motores pertencentes aos tipos de motor ou às famílias de motores da fase V, homologados nos termos do presente regulamento, são monitorizadas por ensaios de motores em serviço instalados em máquinas móveis não rodoviárias e a funcionar com os seus ciclos de funcionamento normais. Estes ensaios são realizados, sob a responsabilidade do fabricante e em conformidade com os requisitos da entidade homologadora, em motores que tenham sido objeto de uma manutenção correta, em cumprimento das disposições em matéria de seleção de motores, procedimentos de ensaio e comunicação dos resultados para as diferentes categorias de motores. A Comissão realiza projetos-piloto com vista a desenvolver procedimentos de ensaio adequados para as categorias e subcategorias de motores para as quais não existam tais procedimentos de ensaio. A Comissão realiza programas de monitorização para todas as categorias de motores, a fim de determinar em que medida as emissões medidas no ciclo de ensaio correspondem às emissões medidas durante o funcionamento efetivo. Estes programas e os seus resultados são apresentados anualmente aos Estados-Membros e subsequentemente comunicados ao público.
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Artigo 19.o 2.
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 55.o, a fim de completar o presente regulamento com medidas pormenorizadas relativas à seleção de motores, aos procedimentos de ensaio e à comunicação dos resultados a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos delegados são adotados até 31 de dezembro de 2016.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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