+Artigo 21.o Dossiê de fabrico
---+Artigo 21.o 1.
---+Artigo 21.o 2.
---+Artigo 21.o 3.
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Artigo 21.o Dossiê de fabrico
Dossiê de fabrico
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 21.o 1.
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O requerente fornece à entidade homologadora um dossiê de fabrico que inclui os seguintes elementos:
a)
Uma ficha de informação, incluindo uma lista dos combustíveis de referência e, caso seja pedido pelo fabricante, quaisquer outros combustíveis, misturas de combustíveis ou emulsões de combustíveis especificados a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, e descritos nos termos dos atos delegados referidos no artigo 25.o, n.o 4 («ficha de informação»);
b)
Todos os dados, desenhos, fotografias e demais informações respeitantes ao tipo de motor ou, se aplicável, ao motor precursor;
c)
Todas as informações adicionais requeridas pela entidade homologadora no contexto do procedimento de pedido de homologação UE.
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Artigo 21.o 2.
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O dossiê de fabrico pode ser fornecido em suporte papel ou num suporte eletrónico que seja aceite pelo serviço técnico e pela entidade homologadora.
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Artigo 21.o 3.
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A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam modelos para a ficha de informação e para o dossiê de fabrico. Os referidos atos de execução são adotados até 31 de dezembro de 2016 pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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