+Artigo 21.o Dossiê de fabrico
---+Artigo 21.o 1.
---+Artigo 21.o 2.
---+Artigo 21.o 3.

Artigo 21.o Dossiê de fabrico

Dossiê de fabrico

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 21.o 1.

O requerente fornece à entidade homologadora um dossiê de fabrico que inclui os seguintes elementos:

a) 

Uma ficha de informação, incluindo uma lista dos combustíveis de referência e, caso seja pedido pelo fabricante, quaisquer outros combustíveis, misturas de combustíveis ou emulsões de combustíveis especificados a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, e descritos nos termos dos atos delegados referidos no artigo 25.o, n.o 4 («ficha de informação»);

b) 

Todos os dados, desenhos, fotografias e demais informações respeitantes ao tipo de motor ou, se aplicável, ao motor precursor;

c) 

Todas as informações adicionais requeridas pela entidade homologadora no contexto do procedimento de pedido de homologação UE.

Artigo 21.o 2.
O dossiê de fabrico pode ser fornecido em suporte papel ou num suporte eletrónico que seja aceite pelo serviço técnico e pela entidade homologadora.
Artigo 21.o 3.
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam modelos para a ficha de informação e para o dossiê de fabrico. Os referidos atos de execução são adotados até 31 de dezembro de 2016 pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito