+Artigo 28.o 1.
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Artigo 28.o 1.
Se as informações registadas no dossiê de homologação tiverem sido alteradas sem que seja necessário repetir as inspeções ou ensaios, essa alteração é designada «revisão». No caso de uma tal revisão, a entidade homologadora revê, sem demora injustificada, as páginas pertinentes do dossiê de homologação que forem necessárias, assinalando cada uma delas, a fim de mostrar claramente a natureza da alteração, bem como indica igualmente a data da revisão e inclui um índice revisto do dossiê de homologação. Considera-se que uma versão atualizada e consolidada do dossiê de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações, cumpre o requisito do presente número.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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