+Artigo 30.o 4.

Artigo 30.o 4.

Caso cesse definitivamente a produção de um determinado tipo de motor ou, se for caso disso, de uma família de motores, o fabricante comunica essa cessação à entidade homologadora que concedeu a homologação UE.

No prazo de um mês a contar da receção da notificação, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE para esse tipo de motor ou essa família de motores informa do facto as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito