+Artigo 30.o Validade da homologação UE
---+Artigo 30.o 1.
---+Artigo 30.o 2.
---+Artigo 30.o 3.
---+Artigo 30.o 4.
---+Artigo 30.o 5.
---+Artigo 30.o 6.

Artigo 30.o Validade da homologação UE

Validade da homologação UE

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 30.o 1.
As homologações UE são concedidas por um prazo de validade ilimitado.
Artigo 30.o 2.

A homologação UE de um motor caduca em cada uma das seguintes situações:

a) 

Caso se tornem obrigatórios novos requisitos aplicáveis ao tipo de motor homologado ou, se for caso disso, à família de motores, tendo em vista a sua colocação no mercado e não sendo possível a extensão ou a revisão da homologação UE em conformidade;

b) 

Caso a produção do tipo de motor ou da família de motores homologados cesse de modo voluntário e definitivo;

c) 

Caso a validade da homologação UE expire por força de uma restrição nos termos do artigo 35.o, n.o 3;

d) 

Caso a homologação UE seja retirada nos termos do artigo 26.o, n.o 5, do artigo 39.o, n.o 1, ou do artigo 40.o, n.o 3.

Artigo 30.o 3.
Caso as condições de validade de uma homologação UE deixem de ser respeitadas relativamente um único tipo de motor de uma família de motores, a caducidade da homologação UE da família de motores em causa é limitada ao tipo de motor em causa.
Artigo 30.o 4.
Caso cesse definitivamente a produção de um determinado tipo de motor ou, se for caso disso, de uma família de motores, o fabricante comunica essa cessação à entidade homologadora que concedeu a homologação UE.

No prazo de um mês a contar da receção da notificação, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE para esse tipo de motor ou essa família de motores informa do facto as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros.

Artigo 30.o 5.
Sem prejuízo do n.o 4, nos casos em que se prevê que a homologação UE de um tipo de motor ou, se for caso disso, de uma família de motores venha a caducar, o fabricante comunica esse facto à entidade homologadora que concedeu a homologação UE.

Nesses casos, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE comunica de imediato toda a informação pertinente às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros.

São especificados na comunicação, em particular, a data de produção e o número de identificação do último motor produzido.

Artigo 30.o 6.
Considera-se que são respeitados os requisitos de comunicação referidos nos n.os 4 e 5 caso as informações relevantes sejam carregadas no IMI.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito