+Artigo 30.o Validade da homologação UE
---+Artigo 30.o 1.
---+Artigo 30.o 2.
---+Artigo 30.o 3.
---+Artigo 30.o 4.
---+Artigo 30.o 5.
---+Artigo 30.o 6.
|
Artigo 30.o Validade da homologação UE
Validade da homologação UE
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 30.o 1.
|
As homologações UE são concedidas por um prazo de validade ilimitado.
|
|
Artigo 30.o 2.
|
A homologação UE de um motor caduca em cada uma das seguintes situações:
a)
Caso se tornem obrigatórios novos requisitos aplicáveis ao tipo de motor homologado ou, se for caso disso, à família de motores, tendo em vista a sua colocação no mercado e não sendo possível a extensão ou a revisão da homologação UE em conformidade;
b)
Caso a produção do tipo de motor ou da família de motores homologados cesse de modo voluntário e definitivo;
c)
Caso a validade da homologação UE expire por força de uma restrição nos termos do artigo 35.o, n.o 3;
d)
Caso a homologação UE seja retirada nos termos do artigo 26.o, n.o 5, do artigo 39.o, n.o 1, ou do artigo 40.o, n.o 3.
|
|
Artigo 30.o 3.
|
Caso as condições de validade de uma homologação UE deixem de ser respeitadas relativamente um único tipo de motor de uma família de motores, a caducidade da homologação UE da família de motores em causa é limitada ao tipo de motor em causa.
|
|
Artigo 30.o 4.
|
Caso cesse definitivamente a produção de um determinado tipo de motor ou, se for caso disso, de uma família de motores, o fabricante comunica essa cessação à entidade homologadora que concedeu a homologação UE. No prazo de um mês a contar da receção da notificação, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE para esse tipo de motor ou essa família de motores informa do facto as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros.
|
|
Artigo 30.o 5.
|
Sem prejuízo do n.o 4, nos casos em que se prevê que a homologação UE de um tipo de motor ou, se for caso disso, de uma família de motores venha a caducar, o fabricante comunica esse facto à entidade homologadora que concedeu a homologação UE. Nesses casos, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE comunica de imediato toda a informação pertinente às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros. São especificados na comunicação, em particular, a data de produção e o número de identificação do último motor produzido.
|
|
Artigo 30.o 6.
|
Considera-se que são respeitados os requisitos de comunicação referidos nos n.os 4 e 5 caso as informações relevantes sejam carregadas no IMI.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|