|
+Artigo 32.o 2. |
Artigo 32.o 2.No que diz respeito aos motores a seguir enumerados, a marcação regulamentar inclui informações suplementares que indiquem que o motor está sujeito à isenção ou à disposição transitória pertinentes:
a)
Motores destinados à exportação para países terceiros nos termos do artigo 34.o, n.o 1, fabricados na União ou fora do território da União e subsequentemente instalados em máquinas móveis não rodoviárias na União;
b)
Motores colocados no mercado nos termos do artigo 34.o, n.os 2, 5, 6 ou 8;
c)
Motores colocados no mercado temporariamente nos termos do artigo 34.o, n.o 4;
d)
Motores de transição colocados no mercado nos termos do artigo 58.o, n.o 5;
e)
Motores de substituição colocados no mercado nos termos do artigo 34.o, n.o 7, e do artigo 58.o, n.os 10 ou 11. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|