+Artigo 32.o Marcação regulamentar dos motores
---+Artigo 32.o 1.
---+Artigo 32.o 2.
---+Artigo 32.o 3.
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Artigo 32.o Marcação regulamentar dos motores
Marcação regulamentar dos motores
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 32.o 1.
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O fabricante apõe uma marcação em cada motor fabricado em conformidade com o tipo homologado («marcação regulamentar»).
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Artigo 32.o 2.
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No que diz respeito aos motores a seguir enumerados, a marcação regulamentar inclui informações suplementares que indiquem que o motor está sujeito à isenção ou à disposição transitória pertinentes:
a)
Motores destinados à exportação para países terceiros nos termos do artigo 34.o, n.o 1, fabricados na União ou fora do território da União e subsequentemente instalados em máquinas móveis não rodoviárias na União;
b)
Motores colocados no mercado nos termos do artigo 34.o, n.os 2, 5, 6 ou 8;
c)
Motores colocados no mercado temporariamente nos termos do artigo 34.o, n.o 4;
d)
Motores de transição colocados no mercado nos termos do artigo 58.o, n.o 5;
e)
Motores de substituição colocados no mercado nos termos do artigo 34.o, n.o 7, e do artigo 58.o, n.os 10 ou 11.
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Artigo 32.o 3.
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A Comissão pode adotar atos de execução que definam o modelo para a marcação regulamentar, incluindo as informações essenciais obrigatórias no momento em que o motor sai da linha de produção, as informações essenciais obrigatórias antes de o motor ser colocado no mercado e, se for caso disso, as informações adicionais referidas no n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados até 31 de dezembro de 2016 pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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