+Artigo 34.o 6.
|
Artigo 34.o 6.
Não obstante o artigo 18.o, n.o 2, e o artigo 22.o, n.o 3, os Estados-Membros podem, mediante pedido, conceder a homologação UE e autorizar a colocação no mercado de motores que cumpram os valores-limite das emissões de gases e partículas poluentes para motores para fins especiais estabelecidos no anexo VI e autorizar a sua colocação no mercado, na condição de esses motores se destinarem a ser instalados em máquinas móveis não rodoviárias exclusivamente utilizadas no lançamento e recuperação de embarcações salva-vidas operadas pelos serviços de emergência nacionais.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|