+Artigo 34.o Isenções gerais
---+Artigo 34.o 1.
---+Artigo 34.o 2.
---+Artigo 34.o 3.
---+Artigo 34.o 4.
---+Artigo 34.o 5.
---+Artigo 34.o 6.
---+Artigo 34.o 7.
---+Artigo 34.o 8.
---+Artigo 34.o 9.

Artigo 34.o Isenções gerais

Isenções gerais

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 34.o 1.
Com exceção do que diz respeito ao artigo 32.o, n.o 2, alínea a), os motores destinados à exportação para países terceiros não são abrangidos pelo presente regulamento.
Artigo 34.o 2.
Com exceção do que diz respeito ao artigo 32.o, n.o 2, alínea b), os motores para utilização pelas forças armadas não são abrangidos pelo presente regulamento.

Para efeitos do presente número, serviços de bombeiros, serviços de proteção civil, forças responsáveis pela manutenção da ordem pública e serviços de emergência médica não são considerados parte das forças armadas.

Artigo 34.o 3.
Sem prejuízo do disposto no artigo 32.o, e com o consentimento do OEM, um fabricante pode entregar-lhe um motor separadamente do seu sistema pós-tratamento dos gases de escape.
Artigo 34.o 4.
Não obstante o artigo 5.o, n.o 3, os Estados-Membros autorizam a colocação temporária no mercado, para efeitos de ensaios de campo, de motores que não tenham obtido a homologação UE em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 34.o 5.
Não obstante o artigo 18.o, n.o 2, e o artigo 22.o, n.o 3, os Estados-Membros concedem a homologação UE a motores que cumpram os valores-limite das emissões de gases e partículas poluentes para motores para fins especiais estabelecidos no anexo VI e autorizam a sua colocação no mercado, na condição de esses motores se destinarem a ser instalados em máquinas móveis não rodoviárias para utilização em atmosferas potencialmente explosivas, como definido no artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ).
Artigo 34.o 6.
Não obstante o artigo 18.o, n.o 2, e o artigo 22.o, n.o 3, os Estados-Membros podem, mediante pedido, conceder a homologação UE e autorizar a colocação no mercado de motores que cumpram os valores-limite das emissões de gases e partículas poluentes para motores para fins especiais estabelecidos no anexo VI e autorizar a sua colocação no mercado, na condição de esses motores se destinarem a ser instalados em máquinas móveis não rodoviárias exclusivamente utilizadas no lançamento e recuperação de embarcações salva-vidas operadas pelos serviços de emergência nacionais.
Artigo 34.o 7.
Não obstante o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 18.o, n.o 2, quanto aos motores das categorias RLL ou RLR colocados no mercado da União até 31 de dezembro de 2011, inclusive, os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado de motores de substituição se a entidade homologadora, após avaliação, reconhecer e concluir que a instalação de um motor que cumpra os limites de emissão aplicáveis definidos nos quadros II-7 e II-8 do anexo II envolverá dificuldades técnicas significativas. Neste caso, é necessário que os motores de substituição respeitem os limites de emissão que teriam de cumprir a fim de serem colocados no mercado da União em 31 de dezembro de 2011 ou que respeitem limites de emissão mais estritos.

No que diz respeito aos motores das categorias RLL ou RLR que tenham sido colocados no mercado da União depois de 31 de dezembro de 2011, os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado de motores de substituição que cumpram os limites de emissão que os motores a substituir tiveram de cumprir quando foram inicialmente colocados no mercado da União.

Artigo 34.o 8.

No que diz respeito aos motores das categorias RLL ou RLR, os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado de motores que cumpram os limites de emissão mais recentes aplicáveis definidos na legislação relevante aplicável em 5 de outubro de 2016, desde que:

a) 

Esses motores façam parte de um projeto que estejam em fase avançada de desenvolvimento em 6 de outubro de 2016, na aceção da Diretiva 2008/57/CE; e

b) 

A utilização de motores que cumpram os limites de emissão aplicáveis definidos nos quadros II.7 e II.-8 do anexo II acarrete custos desproporcionados.

Até 17 de setembro de 2017, os Estados-Membros transmitem à Comissão uma lista de todos esses projetos.

Artigo 34.o 9.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 55.o, a fim de completar o presente regulamento com as especificações técnicas pormenorizadas e as condições para:

a) 

A entrega por um fabricante a um OEM de um motor separadamente do seu sistema de pós-tratamento dos gases de escape por um fabricante, conforme referido no n.o 3;

b) 

A colocação temporária no mercado, para efeitos de ensaios de campo, de motores que não tenham obtido a homologação UE nos termos do presente regulamento, conforme referido no n.o 4;

c) 

A concessão da homologação UE e a autorização da colocação no mercado de motores que cumpram os valores-limite das emissões de gases e partículas poluentes para motores para fins especiais estabelecidos no anexo VI, conforme referido nos n.os 5 e 6.

Os referidos atos delegados são adotados até 31 de dezembro de 2016.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito