|
+Artigo 41.o 2. |
Artigo 41.o 2.As entidades homologadoras notificam ao interessado:
a)
A decisão referida no n.o 1;
b)
As vias de recurso à sua disposição na legislação em vigor no Estado-Membro em causa e dos prazos aplicáveis a essas vias de recurso. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|