+Artigo 47.o 3.

Artigo 47.o 3.

Os serviços técnicos de um país terceiro, que não os designados nos termos do presente artigo, podem ser notificados por força do artigo 50.o caso esse reconhecimento dos serviços técnicos esteja previsto num acordo bilateral celebrado entre a União e o país terceiro em causa.

Contudo, um serviço técnico, criado nos termos do artigo 45.o, n.o 2, pode estabelecer filiais em países terceiros, desde que estas sejam diretamente geridas e controladas por esse serviço técnico.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito